Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tupanciretã-RS, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tupanciretã-RS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos de lei específica.