LEI ORDINÁRIA Nº 4321
DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM no Município de Tupanciretã/RS e dá
outras providências.
O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER:
Art. 1° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em todo o território do Município de Tupanciretã/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo.
Art. 3º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal N° 7889/1989, será executada pela equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Tupanciretã, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Industrial e Comercial (SMDRIC).
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como atribuições as seguintes ações:
I – coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal comestíveis e seus derivados;
II – verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;
III – manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal;
IV – elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
V – verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados;
VI – coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para qualidade da água de abastecimento;
VII – elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
VIII – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização;
IX – registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda;
X – auditar documentos