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Estabelecidas e Aceitas as regras sobre menores de idade em festas noturnas

No dia 7 de abril ocorreu uma audiência sobre as deliberações acerca de menores de idade frequentarem festas noturnas no município de Tupanciretã. Na audiência estavam os representantes dos estabelecimentos que promovem estas festas (Clubes, Boates, Centros Tradiconalistas, Blocos Carnavalescos, Bares, etc.), e a Juíza Dra. Uda Doederlein,  para que fosse debatido e estabelecida as regras em comum acordo.

Por fim, através do termo de audiência ficaram estabelecidas e aceitas as regras, conforme segue abaixo em sua íntegra para o conhecimento de pais, tutores, responsáveis legais e a quem possa interessar:

1) no município de Tupanciretã, há quatro espécies de locais que promovem festas   noturnas: Clubes/Centros comunitários , blocos de carnaval, Centros tradicionalistas e casas noturnas, sendo necessário que as regras diferenciem “festas que possuem intuito de convivência familiar”; 2) As ”festas que visam à diversão noturna” São aqueles realizados principalmente por casas noturnas, e muitas vezes por clubes, bloco de carnaval e Centros tradicionalistas gaúchos, nos casos em que estes locam o espaço para eventos e/ou realizam festas ampliadas, sem focar no associado  e na convivência familiar, vigorada, em tais casos, as seguintes regras: 2.l) Menores de 0 a 15 anos (incompletos): Não entram, mesmo que acompanhados de pais ou responsável legal. 2.2) Adolescentes de 15 a 18 anos (incompletos): Sozinhos: entram apenas com termo de responsabilidade firmado pelo pai ou pela mãe, ou pelo responsável legal, com firma reconhecida em cartório, cujo texto deve abranger a permissão para que os menores transitem pelas adjacências externas dos estabelecimentos, bem como especificar o estabelecimento noturno ao qual o menor foi autorizado a frequentar, devendo ter validade de no máximo 3 (três) meses. Acompanhados de pais, ou responsável legal : entram, contando que possa coprovar documentalmente a filiação ( certidão de nascimento identidade etc.) , ou responsabilidade (termo de guardião, de tutor etc.), não se  permitindo a entrada quando o acompanhante tiver simples parentesco com o menor (Ex: irmão, primo,tio etc.) destituída a comprovação da responsabilidade legal; 3) As “ festas que possuem intuito de convivência familiar” são as realizadas principalmente pelos centros de tradição gauchas, blocos de carnaval e clubes/centros comunitários, quando focam no associado e na convivência familiar: 3.l)Menores de 0 a 14 anos (incompletos): entram acompanhados pelo pai ou mãe ou responsável legal, contanto que se possa comprovar documentalmente a filiação, ou a responsabilidade (termo de guardião, de tutor, etc.),não se permitindo a entrada quando o acompanhante tiver simples parentesco com o menor (ex: irmão,primo,tio etc.), ou menor com termo de responsabilidade (conforme item 3.2). O menor até 14 anos não poderá permanecer no estabelecimento após as duas horas da madrugada, ainda que acompanhado dos pais ou do responsável legal, devendo o responsável pela produção do evento anunciar, em tal horário, que os menores devem ser retirados pelos responsáveis. Nos casos específicos de aniversários de quinze anos e festas de debutantes, o menor de 14 anos poderá permanecer no evento sem limitação de horário, apenas se estiver acompanhado do pai, mãe ou responsável legal (se o menor estiver portando apenas o termo de responsabilidade, estará limitado ao horário das duas da manhã). 3.2) Adolescentes de 14 a 17 anos: Sozinhos: entram apenas com Termo de Responsabilidade firmado pelo pai ou pela mãe, ou responsável legal, com firma reconhecida em cartório, cujo texto deve abranger a permissão para que os menores transitem pelas adjacências externas aos estabelecimentos, bem como especificar o evento ao qual o menor foi autorizado a frequentar, devendo ter validade de no máximo três meses. Acompanhados dos pais, ou responsável legal: entram, contanto, que se possa comprovar documentalmente a filiação (certidão de nascimento, identidade etc.), ou a responsabilidade (termo de guardião, de tutor, etc.), não se permitindo a entrada quando acompanhante tiver simples parentesco com menor (ex. irmão, primo, tio, etc.), destituída da comprovação da responsabilidade legal. 4) Todos os presentes aceitam de pleno acordo as regras, comprometendo-se a fiscalizá-las, ainda que tenham simplesmente locado o espaço; 5) Todos os presentes comprometem-se a aceitar e a respeitar a plena atuação do Conselho Tutelar e mais que isso: colaborar ativamente e a não criar impedimentos à sua atuação; 6) Todos os presentes estão plenamente advertidos e cientes de que a proibição de venda e fornecimento de bebidas alcóolicas a menor de idade (dezoito anos incompletos) é proibida irrestritamente pela lei, configurando crime e infração administrativa, devendo os estabelecimentos adotar as medidas específicas para evita-las, bem como estão cientes das principais multas e enquadramentos criminais decorrentes da não observância do presente acordo, quais sejam:  Crimes: Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de sua função prevista nesta Lei. Pena – detenção de seis a dois anos. Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcóolica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106 de 2015) Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764 de 12.11.2003) Infrações Administrativas: Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: (Vide Lei nº 12.010 de 2009) Vigência Pena – multa de três a vinte salários de referência, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)”