LEI Nº 1.950, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 1º Fica organizado o Sistema Operacional de Defesa do Consumidor - SMDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento do PROCON municipal, do Conselho municipal de Defesa do Consumidor e do Fundo Municipal mediante decreto e da Conferência Municipal mediante resolução ou decreto.
Art. 3º O Fundo Municipal tem por finalidade custear as despesas de funcionamento do sistema do âmbito municipal, principalmente a administração do PROCON municipal.
Art. 4º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados á defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração do termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SMDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigações do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator.
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
Art. 5º O coordenador do PROCON municipal e sua equipe, obrigatoriamente deverão ter assessoria jurídica.
Art. 6º No funcionamento do PROCON municipal aplicam-se todas as normas brasileiras de Defesa do Consumidor e, em especial, a legislação Federal e Estadual.
Art. 7º O processo administrativo e demais formas de administrativas funcionará em consonância com a Lei 8.078, o Decreto 2.181, Lei Estadual 10.913 e o Decreto Estadual 38.864, ou que venha a substituí-los.
Art. 8º O PROCON municipal funcionará em local de fácil acesso ao público e que não comprometa sua isenção e autonomia. O SISTECON municipal ficará vinculado à Secretaria ou Gabinete definido mediante decreto.
Art. 9º O Conselho Municipal e o PROCON funcionarão nos moldes do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, previsto na Lei 10.913 e no Decreto 38.864.
Art. 10. O SISTECON municipal passa a fazer parte dos Sistecons Estaduais.
Art. 11. Dentro de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, se necessário o executivo municipal regulamentará a presente Lei mediante decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO Nº 5.618, DE 21 DE MAIO DE 2019.
Art. 1º O PROCON tem como finalidade mediar as relações de consumo, orientar e educar os consumidores para o consumo consciente, visando harmonizar as relações do consumo.
Art. 2º Ao PROCON, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, compete:
I - Planejar, elaborar, propor e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades de defesa do consumidor;
III - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - Informar, conscientizar e motivar os consumidores a buscar seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - Encaminhar, para conhecimento dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor que importem em sanções de natureza administrativa, civil e penal;
VI - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VII - Incentivar a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;
VIII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
IX - Realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
X - Realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores;
XI - Atuar no mercado de consumo em conformidade com a legislação vigente;
XII - Manter cadastro com todas as reclamações realizadas pelos consumidores ou entidades para fins de elaboração de estudos estatísticos, inclusive com indicadores de reclamações atendidas no prazo, reclamações atendidas fora do prazo, reclamações não atendidas ou judicializadas e relação de fornecedores nesses indicadores.
XIII - Zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e seu regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, no âmbito do Município de Tupanciretã, bem como expedir instruções e demais atos administrativos com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON.
XIV - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
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