Art. 30 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação compete:
- Realizar relatório e Estudos Sociais da população, para o Executivo Municipal a fim de informar o Poder Judiciário, Promotoria, Conselho Tutelar e demais Secretarias quando necessário;
- Executar ações que visem ao amparo, proteção e desenvolvimento da infância e juventude em conjunto com o Conselho Tutelar;
- Atendimento e encaminhamento de menores encaminhados pela justiça que devem prestar serviços à comunidade;
- Atendimento de idosos em Grupo de convivência, intercalados com oficinas e hortoterapia;
- Implantar e implementar ações que visem amparar as populações carentes socioeconômicas, em conjunto com os Governos Estadual e Federal;
- Administrar e Gerenciar as situações de serviços funerários e carentes;
- Apoiar a recuperação de pessoas nos seus aspectos físicos, mentais e sociais, mediante o desenvolvimento de programas sócio-educacionais;
- Desenvolver toda e qualquer política de assistência social que visem à promoção, proteção e recuperação da população, no âmbito do Município, em conjunto com as demais instancias do Governo;
- Promover a política de desenvolvimento no setor habitacional;
- Planejar, executar e fiscalizar os trabalhos referentes à construção de habitações a pessoas de baixa renda;
- Regularizar, legalizar e coordenar os núcleos habitacionais construídos pela municipalidade;
- Promover e estimular a extinção da submoradia, bem como prover a infra-estrutura básica nas habitações;
- Promover o reassentamento da população localizada em áreas de risco e impróprias para habitação;
- Facilitar à população carente o acesso a materiais de construção de baixo custo;
- Executar outras tarefas afins.
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação para execução de suas atribuições, é constituído de coordenadorias, setores e serviços.