Prefeito: Gustavo Herter Terra
Endereço: Rua Expedicionário João Moreira Alberto, 181 Bairro: Centro - Tupanciretã/RS
E-mail: gabinete@tupancireta.rs.gov.br
Horários de atendimento: Segunda à Sexta-feira
7h às 13h
Art.6º - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
- Conhecer os problemas e as demandas da população;
- Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;
- Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
- Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
- Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
- Atualizar objetivos, programas e métodos.
Art. 7º - Os objetivos da ação do Governo Municipal serão formulados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos:
- Plano de ação governamental;
- Plano plurianual;
- Lei de diretrizes orçamentárias;
- Orçamento anual.
Parágrafo Único - Os planos de ações governamentais de caráter9 administrativo interno, serão elaborado anualmente pelo Prefeito, juntamente com as Secretarias, servindo de base para a eleição de objetivos, programas e metas por meio dos quais a Administração promoverá o desenvolvimento sócio-econômico do Município.
Art. 8º A Competência do prefeito das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, Art. 98, entre outras:
- Representar o Município em juízo e fora dele;
- Nomear e exonerar Secretários, diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;
- Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nas constituições Federal, Estadual e nesta Lei;
- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- Dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração, na forma da lei;
- Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
- Contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
- Planejar, promover a execução dos serviços e expedir atos próprios da atividade administrativa;
- Prover e extinguir os cargos, funções e empregos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto ao do Poder Legislativo;
- Enviar ao Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei;
- Apresentar ao Legislativo até 31 de março, de cada ano, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório das atividades e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas;
- Prestar à Câmara, em dez dias, as informações solicitadas por CPI, e em trinta dias as informações ordinárias solicitadas pelo Legislativo e as informações protocoladas pelos cidadãos;
- Colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprios, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês;
- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo;
- Oficializar as vias e logradouros;
- Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
- Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
- Revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;
- Fixar, por decreto, as tarifas e preços públicos, observando o disposto no Parágrafo único do artigo 111 desta Lei;
- Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, taxas, tarifas e preços públicos;
- Providenciar sobre o ensino público;
- Propor ao Legislativo o arrendamento, o aforamento ou alienação de bens municipais, bem como a aquisição de outros;
- Propor a divisão administrativa do Município;
- Submeter ao Senado Federal as autorizações da Câmara, para o Município realizar operações ou acordos e empréstimos externos;
- Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
- Fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- Apresentar, anualmente, à Câmara relatório sobre o estado de obras e serviços;
- Contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara;
- Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
- Realizar na fase de elaboração dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos à participação popular, mediante a realização de audiências públicas;
- Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o relatório resumido da execução orçamentária, nos prazos definidos em lei;
- Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o relatório de gestão fiscal, nos prazos definidos em lei.
- Dar ciência à Câmara Municipal da assinatura de convênios entre o Município e a União, ou Estado ou outros Municípios.
- A assistência imediata e direta ao Prefeito nas suas relações oficiais, relações públicas e contatos com a imprensa, com autoridades civis, militares, políticas e com a Câmara Municipal de Vereadores;
- A recepção, o estudo e a triagem de expedientes encaminhados ao Prefeito, bem como a transmissão e controle de ordens dele emanadas;
- A manutenção da Junta de Serviço Militar;
- A coordenação da elaboração de mensagem anual do Prefeito ao Legislativo, a articulação da promoção e divulgação das realizações do Governo Municipal;
- A coordenação do transporte oficial do Prefeito;
- Outras atividades que lhe forem delegadas.