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Gabinete do Prefeito
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Art. 5º - O Prefeito Municipal deve, junto aos órgãos da Administração Municipal, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

 

Art.6º - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:

- Conhecer os problemas e as demandas da população;

- Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

- Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

- Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

- Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

- Atualizar objetivos, programas e métodos.

 

Art. 7º - Os objetivos da ação do Governo Municipal serão formulados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos:

- Plano de ação governamental;

- Plano plurianual;

- Lei de diretrizes orçamentárias;

- Orçamento anual.

 

Parágrafo Único - Os planos de ações governamentais de caráter9 administrativo interno, serão elaborado anualmente pelo Prefeito, juntamente com as Secretarias, servindo de base para a eleição de objetivos, programas e metas por meio dos quais a Administração promoverá o desenvolvimento sócio-econômico do Município.

 

Art. 8º A Competência do prefeito das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, Art. 98, entre outras:

- Representar o Município em juízo e fora dele;

- Nomear e exonerar Secretários, diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;

 - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nas constituições Federal, Estadual e nesta Lei;

- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

- Dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração, na forma da lei;

- Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

- Contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

- Planejar, promover a execução dos serviços e expedir atos próprios da atividade administrativa;

- Prover e extinguir os cargos, funções e empregos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto ao do Poder Legislativo;

- Enviar ao Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei;

- Apresentar ao Legislativo até 31 de março, de cada ano, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório das atividades e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas;

- Prestar à Câmara, em dez dias, as informações solicitadas por CPI, e em trinta dias as informações ordinárias solicitadas pelo Legislativo e as informações protocoladas pelos cidadãos;

- Colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprios, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês;

- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo;

- Oficializar as vias e logradouros;

- Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

- Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

- Revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;

- Fixar, por decreto, as tarifas e preços públicos, observando o disposto no Parágrafo único do artigo 111 desta Lei;

- Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, taxas, tarifas e preços públicos;

- Providenciar sobre o ensino público;

- Propor ao Legislativo o arrendamento, o aforamento ou alienação de bens municipais, bem como a aquisição de outros;

- Propor a divisão administrativa do Município;

- Submeter ao Senado Federal as autorizações da Câmara, para o Município realizar operações ou acordos e empréstimos externos;

- Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

- Fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

- Apresentar, anualmente, à Câmara relatório sobre o estado de obras e serviços;

- Contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara;

- Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;

- Realizar na fase de elaboração dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos à participação popular, mediante a realização de audiências públicas;

- Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o relatório resumido da execução orçamentária, nos prazos definidos em lei;

- Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o relatório de gestão fiscal, nos prazos definidos em lei.

- Dar ciência à Câmara Municipal da assinatura de convênios entre o Município e a União, ou Estado ou outros Municípios.

- A assistência imediata e direta ao Prefeito nas suas relações oficiais, relações públicas e contatos com a imprensa, com autoridades civis, militares, políticas e com a Câmara Municipal de Vereadores;

- A recepção, o estudo e a triagem de expedientes encaminhados ao Prefeito, bem como a transmissão e controle de ordens dele emanadas;

- A manutenção da Junta de Serviço Militar;

- A coordenação da elaboração de mensagem anual do Prefeito ao Legislativo, a articulação da promoção e divulgação das realizações do Governo Municipal;

- A coordenação do transporte oficial do Prefeito;

- Outras atividades que lhe forem delegadas.

Rua Expedicionário João Moreira Alberto, 181 Bairro: Centro Tupanciretã/RS