LEI Nº 3289 de 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Tupanciretã-RSTÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E TRÂNSITO.
Art. 24 - À Secretaria Municipal da Obras, Viação e Trânsito compete:
- Executar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas e instalações para prestação dos serviços à comunidade;
- Promover o licenciamento e a fiscalização de edificações novas;
- Promover a análise dos projetos de loteamento, manter atualizada a planta cadastral do Município, fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento, posturas e edificações;
- Coordenar a elaboração da legislação básica como a Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, e o Código de Obras;
- Promover a construção, conservação e remodelação de parques praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
- Promover a construção, pavimentação e conservação das estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
- Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
- Fiscalizar o cumprimento de normas referentes às construções particulares;
- Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como, limpeza pública, cemitérios, matadouros, feiras livres e iluminação pública;
- Promover a arborização dos logradouros públicos;
- Administrar os serviços municipais de limpeza urbana;
- Coordenar e supervisionar os serviços de iluminação pública;
- Promover as medidas necessárias à implantação da política municipal de transportes;
- Promover a guarda, uso, conservação e manutenção dos veículos e equipamentos rodoviários do Município;
- Coordenar o funcionamento da oficina mecânica e garagem municipal;
- Promover a manutenção dos terminais rodoviários do Município, bem como de abrigos de passageiros;
- Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de transito, conforme o dispositivo no §2º do art. 95 da Lei Federal nº9.053/97 (Código de Transito Brasileiro);
- Arrecadar valores provenientes da estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
- Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
- Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito para fins de arrecadação e compensação de Multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celebridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra entidade de federação;
- Implantar as medidas da Política Nacional de Transito e do Programa Nacional de Transito;
- Promover e Participar de projetos e programas de educação e segurança de transito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
- Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do trafego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
- Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
- Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Transito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
- Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, alem de dar apoio às ações especificas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- Vistoriar veículos que fornecer autorização Transporte Escolar necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
- Elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito publico ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidade indicados na presente lei.